Tese jurídica discute a responsabilização do agressor que, por meio de violência psicológica extrema, domina a vontade da mulher e a conduz à própria morte
Você já ouviu falar em feminicídio mediato?
A expressão é utilizada no debate jurídico para analisar situações em que o agressor não executa diretamente o ato que causa a morte, mas exerce tamanho domínio psicológico sobre a mulher que compromete ou anula sua capacidade de decisão.
Nessa hipótese, ele não desfere o golpe final. Em tese, constrói deliberadamente um processo de ameaças, humilhações, manipulação, isolamento e controle até transformar a vítima em instrumento da própria morte.
A ausência de agressão física no momento do óbito, portanto, não afastaria automaticamente a possibilidade de responsabilização criminal.
Violência psicológica também pode matar
O Direito Penal admite que um homicídio seja praticado por meios físicos ou psicológicos. É nesse ponto que surge a discussão sobre a chamada autoria mediata, situação na qual alguém utiliza outra pessoa como instrumento para produzir o resultado criminoso.
As lições de juristas como Nelson Hungria e Cezar Roberto Bitencourt ajudam a sustentar essa reflexão. A questão central não está apenas em quem realizou o ato final, mas em saber se a vítima ainda possuía liberdade real para decidir.
A Lei Maria da Penha reconhece como violência doméstica e familiar qualquer ação ou omissão baseada no gênero que provoque morte, lesão ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher.
Qual a diferença para a instigação ao suicídio?
A capacidade de escolha da vítima é determinante para diferenciar a autoria mediata da instigação ao suicídio.
Se a mulher conserva sua capacidade de decisão, embora tenha sido induzida ou estimulada, o caso pode ser analisado com base no artigo 122 do Código Penal, que trata do induzimento, da instigação ou do auxílio ao suicídio.
Se, entretanto, ficar comprovado que a vítima não possuía o necessário discernimento ou não podia oferecer resistência, o próprio Código Penal admite a responsabilização do agente por homicídio.
É nessa fronteira que se encontra a tese do feminicídio mediato. Quando a violência psicológica elimina a autodeterminação da mulher e o agressor domina o processo que conduz à morte, pode haver espaço para discutir a autoria mediata.
Em contexto de violência doméstica e familiar, menosprezo ou discriminação à condição feminina, também poderá ser analisada a incidência do feminicídio.
Desde 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.994, o feminicídio passou a ser um crime autônomo, previsto no artigo 121-A do Código Penal. A pena varia de 20 a 40 anos de prisão.
Relacionamento abusivo não comprova feminicídio
A aplicação dessa tese exige provas rigorosas. A existência de um relacionamento abusivo, por si só, não basta para caracterizar feminicídio mediato.
É necessário demonstrar a intenção do agressor, o nexo entre sua conduta e a morte, o conhecimento da vulnerabilidade da mulher e a efetiva supressão de sua capacidade de decidir.
Mensagens, áudios, ameaças, depoimentos, histórico de violência doméstica, prontuários médicos, laudos psicológicos e perícias digitais podem ajudar a reconstruir a dinâmica da relação. Nenhum desses elementos, isoladamente, permite uma conclusão definitiva.
Indícios não são provas
Casos que envolvem morte de mulheres, violência psicológica e possível induzimento ao suicídio exigem investigação técnica, responsável e livre de julgamentos antecipados.
Indícios apontam caminhos, fundamentam diligências e podem justificar medidas cautelares. Não substituem, porém, as provas que deverão ser analisadas no decorrer do processo, com respeito ao contraditório, à ampla defesa e à presunção de inocência.
Discutir o feminicídio mediato não significa antecipar condenações. Significa reconhecer que a violência contra a mulher nem sempre deixa marcas visíveis e que a ausência de contato físico no momento final não encerra, necessariamente, a discussão sobre quem contribuiu para aquela morte.
Porque nem toda violência começa com um golpe. Algumas destroem, lentamente, a própria vontade de continuar viva.






